Com a morte da pessoa, a herança transmite-se aos herdeiros como unidade, de forma indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio. Por meio do inventário, apuram-se os direitos e obrigações do(a) falecido(a), para então ser realizada a divisão dos bens que compõe o espólio.
O inventário e a partilha poderão ser feitos pela via extrajudicial, por meio de Tabelionato de Notas, quando houver consenso entre os interessados. Com a edição da Resolução n. 571, de agosto de 2024, pelo CNJ, que alterou a Resolução 35, de abril de 2007, é possível a tramitação do inventário pela via extrajudicial ainda que existam herdeiros menores ou incapazes e testamento.
"A depender do patrimônio a ser recebido, se de pequena monta, o que deve ser analisado em cada caso, é possível a transferência por meio de alvará judicial, dispensando-se o inventário."
O procedimento pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas, não sendo aplicadas as regras de competência do Código de Processo Civil. Ponderando fatores como tempo de tramitação e distância de deslocamento, por exemplo, os herdeiros podem definir com o seu advogado em qual cartório preferem a tramitação.
Já o inventário judicial pode ser feito em qualquer hipótese, sendo o meio próprio quando houver litígio quanto aos direitos dos herdeiros. Conforme já referido, com a recente alteração da Resolução 35 do CNJ, ampliou-se a margem de opção pela via extrajudicial.
Tanto no inventário judicial como extrajudicial o prazo para instauração do procedimento é de 60 (sessenta) dias contados do óbito, sob pena de aplicação de multa calculada sobre o valor devido a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
A depender do patrimônio a ser recebido, se de pequena monta, o que deve ser analisado em cada caso, é possível a transferência por meio de alvará judicial, dispensando-se o inventário.
Todos os procedimentos aqui tratados exigem que a parte seja representada por um(a) advogado(a). Consulte um(a) de sua confiança.