No processo penal brasileiro, a produção probatória é tema recorrente e sensível, sobretudo pelo interesse estatal em apurar eventual prática criminosa e, ao mesmo tempo, ter-se que garantir os direitos constitucionais e legais do investigado/acusado.
O reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP representa por excelência esse cenário: existem formalidades legais para o procedimento, como a necessidade de descrição prévia do suspeito, depois emparelhar pessoas com as mesmas características físicas para serem visualizadas, buscando preservar a escolha sem qualquer tipo de intimidação.
"Decisões recentes do próprio STJ vêm indicando mudança nesse paradigma, no sentido da necessidade de serem observadas as prescrições do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas, bem como não poder ser considerado isoladamente para condenação."
Todavia, na prática ocorrem situações totalmente adversas: a pessoa chamada a reconhecer descreve o suspeito e aponta outro com características diferentes; reconhecimento com contato visual breve, às vezes por meio de uma “fresta” ou “espiadinha”; apontamento conjunto de possíveis vítimas, podendo uma influir no reconhecimento da outra; emparelhamento de suspeitos com características físicas diferentes; reconhecimento fotográfico prévio com apresentação de uma pessoa.
Esse panorama, que inegavelmente traz instabilidade e ressalvas à validade da prova, era chancelado pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem as formalidades legais – aqui entendidas as constantes do art. 226 do CPP – eram recomendações, cuja inobservância não motivaria a nulidade da prova.
O entendimento sofre várias críticas pela possibilidade de erro no reconhecimento, principalmente nos crimes que acarretam traumas e/ou que o contato visual com o autor do fato é limitado.
Decisões recentes do próprio STJ vêm indicando mudança nesse paradigma, no sentido da necessidade de serem observadas as prescrições do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas, bem como não poder ser considerado isoladamente para condenação. Pela maior confiabilidade conferida pelo respeito à forma, minimiza-se a chance de apontamento equivocado e de contaminação de atos processuais posteriores. Assim, a forma prescrita no art. 226 do CPP deve ser respeitada na coleta da prova.