É comum sermos questionados: quero me divorciar, mas ele(a) não quer, o que fazer? Demora muito um procedimento de divórcio judicial litigioso?
Ao longo das últimas décadas o rompimento do casamento pelo divórcio passou por progressivas transformações. A Emenda Constitucional n. 66/2010 rompeu paradigmas: não mais se exige a prévia separação ou motivação para dissolução da sociedade conjugal.
"Com base nas tutelas provisórias do Código de Processo Civil, é viável obter pronunciamento judicial de mérito dissolvendo a sociedade conjugal no início do processo, inclusive com a averbação no Registro Civil."
Atualmente, basicamente dois são os requisitos para se divorciar: a) estar casado(a); b) manifestação inequívoca no intuito de pôr fim ao relacionamento.
É, portanto, direito potestativo, emergindo como manifestação plena da autonomia da vontade. Assim, não é necessária a concordância do cônjuge para que seja decretado o divórcio!
Quanto ao tempo de tramitação, o divórcio litigioso, por obrigatoriamente ser processado judicialmente, tende a ser moroso. Comumente uma sentença é proferida depois de vários atos processuais e anos de tramitação.
Em razão desse cenário, passou-se a admitir o divórcio liminarmente, isto é, sem a oitiva da parte contrária. Com base nas tutelas provisórias do Código de Processo Civil, é viável obter pronunciamento judicial de mérito dissolvendo a sociedade conjugal no início do processo, inclusive com a averbação no Registro Civil.
O processo continuará versando apenas sobre eventuais outros direitos, como alimentos, guarda, visitação e divisão de bens, na medida em que o divórcio, com o requerimento inequívoco do(a) interessado(a) e com o trânsito em julgado da decisão inicial que o decretar, estará consumado.
Precisando de orientações ou consultoria jurídica, contate um(a) advogado(a) de sua confiança, porquanto indispensável na matéria.