A licença-prêmio é um benefício concedido aos servidores públicos federais, estaduais e municipais pela assiduidade no trabalho. A cada cinco anos consecutivos de labor, o servidor adquire o direito ao usufruto de três meses de descanso remunerado.
Quando o servidor público se aposenta sem usufruir o tempo adquirido a título de licença-prêmio, é possível pleitear administrativa ou judicialmente a indenização do período correspondente, que será apurada com base na última remuneração em atividade, excluídas as verbas de natureza eventual.
"Assim, atualmente é uníssona a corrente em torno da possibilidade de indenização do período adquirido a título de licença-prêmio quando o servidor se aposenta."
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no Tema 1086, fixou a tese da possibilidade de indenização do período de licença-prêmio, independentemente de prévio requerimento administrativo, ao servidor público federal inativo, dispensando-se explicitar o motivo da não fruição na ativa.
No Tema 635, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu o direito à indenização dos servidores inativos, porém de forma mais ampla, eis que abrangeu as hipóteses de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória na faculdade do titular do direito de converter em pecúnia.
A possibilidade de indenização da licença-prêmio decorre do mérito do servidor público na aquisição do benefício e da impossibilidade de se admitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, afinal, enquanto não fruído, está se beneficiando do trabalho do servidor que deveria estar descansando.
Assim, atualmente é uníssona a corrente em torno da possibilidade de indenização do período adquirido a título de licença-prêmio quando o servidor se aposenta. E quanto à conversão em pecúnia do benefício a requerimento do servidor na ativa? Em regra, a lei do ente a que está vinculado regerá se é possível ou não. Mas isso é tema para uma nova abordagem.