Um dos fatos mais cotidianos é alguém emprestar a um(a) amigo(a) ou familiar o seu veículo automotor. Seja pela necessidade, seja pela comodidade, é comum a entrega do bem para um fim específico, com a garantia implícita de que será bem cuidado e restituído da mesma forma que recebido.
O que essa prática camufla, contudo, é um risco acentuado de prejuízo, não só decorrente de danos ao próprio veículo, como também a outras pessoas. Isso porque o proprietário pode ser civilmente responsabilizado pelos danos causados por terceiro na condução do seu veículo automotor.
"Considerando que a depender do infortúnio pode motivar indenizações milionárias, é importantíssimo cautela com a prática de emprestar o seu veículo, principalmente para quem tem o hábito de entregá-lo a pessoas sem habilitação, embriagadas ou que aparentemente não estão em condições de dirigir por cansaço ou outros fatores."
Há uma corrente consolidada na doutrina e em tribunais brasileiros que admite a responsabilidade do proprietário em razão do fato da coisa, do dever de vigilância, entendido como a diligência para que alguém não autorizado assuma a direção, e do dever de escolha, caracterizado pelo cuidado para quem será emprestado o bem.
É importante destacar que, ainda que o condutor assuma o prejuízo, eventuais lesados podem ingressar com uma demanda judicial em face dos dois: do condutor e do proprietário do veículo, a seu critério, em decorrência da responsabilidade solidária.
Considerando que a depender do infortúnio pode motivar indenizações milionárias, é importantíssimo cautela com a prática de emprestar o seu veículo, principalmente para quem tem o hábito de entregá-lo a pessoas sem habilitação, embriagadas ou que aparentemente não estão em condições de dirigir por cansaço ou outros fatores.
Por isso, reforça-se a necessidade de uma consultoria jurídica para os atos da vida civil, porque mesmo algo tão corriqueiro pode trazer inúmeros prejuízos aos envolvidos.