A busca pessoal realizada por autoridade policial só é admissível quando houver fundada suspeita de que o agente porte consigo objetos ilícitos ou provenientes de crimes, armas ou outros utilizados para a concretização de delitos.
Entende-se que fundada suspeita é aquela amparada em elementos concretos, aferidos mediante indícios investigativos prévios ou facilmente constatáveis de imediato que indiquem o porte de artefatos ilícitos ou provenientes de crime.
"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero nervosismo diante de uma abordagem não é circunstância capaz de evidenciar a necessidade da medida."
Não se trata, portanto, de ato discricionário do agente estatal aplicável em qualquer caso. Devem existir circunstâncias concretas, na situação analisada, para justificar a abordagem e a busca pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero nervosismo diante de uma abordagem não é circunstância capaz de evidenciar a necessidade da medida.
Assim, a busca pessoal, comumente seguida de buscas veicular e domiciliar – hipótese em que a inviolabilidade garantida pela Constituição da República deve ser rigorosamente observada –, não é discricionária, mas vinculada às hipóteses do Código de Processo Penal, sendo lícita apenas quando houver fundada suspeita relacionada a prática criminosa.
Se precisar de orientação, consulte um(a) advogado(a) criminalista da sua confiança.